Certificado Reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação de Sergipe
O Conselho Estadual de Educação de Sergipe foi instituído pela Lei Estadual nº 1.190 de 05 de junho de 1963, em atendimento a Lei Federal nº 4024, de 20 de dezembro de 1961, que fixava as diretrizes e bases da educação nacional à época.
A lei vigente que dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Educação /SE é a Lei Ordinária nº 2.656, de 08 de janeiro de 1988. Em face desta lei, especificamente no artigo 2º, ficou estabelecido que o Conselho Estadual de Educação é constituído por 16 membros nomeados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação observada a devida representação dos diversos graus de ensino e a participação de representantes de instituições educacionais, do magistério oficial e particular e de especialistas em educação.
A Constituição Estadual de Sergipe, promulgada em 05 de outubro de 1989, em seu artigo 220 atribuiu ao Conselho Estadual de Educação a competência para normatização e orientação das atividades educacionais no estado, ressalvada a competência de outros órgãos, legalmente instituídos. Estabeleceu em seus parágrafos 1º e 2º, algumas diretrizes gerais para a organização e representatividade do Conselho Estadual:
Artigo 220, §1º. O Conselho resguardará a representatividade dos sistemas administrativos de ensino, com representantes do ensino público, proporcional à participação das administrações estadual, federal e municipal nos diversos graus de ensino, assegurada representatividade da rede privada de um terço de seus membros, com mandato de quatro anos, permitida uma recondução.
Artigo 220, §2º. A lei disporá sobre a forma de indicação dos membros do Conselho Estadual de Educação.
A composição atual do Conselho Estadual de Educação resguarda o que determina a Constituição do Estado de Sergipe, e está em consonância com a Lei Ordinária nº 2.656/1988, naquilo que lhe foi compatível.
Dos 16 (dezesseis) membros que compõem este Órgão, todos nomeados e empossados, representantes do Magistério Público e Privado, 13 (treze) com mandatos até 2016 e 3 (três) com mandatos até 2014.